Novo PAC dá preferência máxima nas compras de TICs ao desenvolvimento tecnológico no Brasil
Na Resolução CIIA-PAC/CC nº 4, de 16 de dezembro de 2025, publicada hoje (19) no Diário Oficial da União, pela Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento, fica garantida a margem máxima de preferência nas compras governamentais para produtos de TICs com tecnologia nacional. De acordo com a definição incorporada pela resolução, a “TECNAC” é o produto de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolvido no Brasil, cuja concepção, desenvolvimento tecnológico e investimentos em pesquisa e desenvolvimento tenham ocorrido no país.
O Novo PAC reforça o seu papel como instrumento de reindustrialização e inovação, ao condicionar a preferência máxima nas compras governamentais à demonstração efetiva de desenvolvimento tecnológico e investimento em P&D realizados no Brasil, tendo o enquadramento como “TECNAC” como eixo estruturante da estratégia.
Os critérios que norteiam essa decisão estão estabelecidos pela Portaria MCT nº 950, de 2006, e pela Portaria MCTI nº 4.514, de 2021. Esse enquadramento funciona como um filtro qualitativo, separando produtos apenas montados no país daqueles que incorporam efetivo domínio tecnológico local.
A resolução estabelece, por exemplo, que os aparelhos de tomografia computadorizada classificados no código NCM 9022.12.00, quando adquiridos no eixo Saúde do Novo PAC, poderão ter margem de preferência de até 20% em relação a produtos importados. No entanto, esse patamar máximo somente será alcançado quando, além de atender a critérios industriais tradicionais, o equipamento for enquadrado como “TECNAC”, o que exige comprovação de desenvolvimento tecnológico e investimentos em P&D realizados no Brasil.
O texto cria dois níveis distintos de preferência. O primeiro prevê margem de 10% para produtos manufaturados nacionais que atendam ao credenciamento no Finame do BNDES ou ao cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido na legislação de informática. O segundo nível adiciona mais 10%, totalizando 20%, desde que o produto atenda cumulativamente a um desses critérios e ao enquadramento como “TECNAC”. Na prática, a maior vantagem competitiva nas licitações fica restrita aos fornecedores que comprovem domínio tecnológico local, e não apenas capacidade de montagem ou integração final no país.
A base legal da medida está no artigo 3º-A da Lei nº 11.578, de 2007, que autoriza o uso de margens de preferência no âmbito do PAC para produtos nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, e no artigo 26 da Lei nº 14.133, de 2021, a nova Lei de Licitações. O Decreto nº 11.889, de janeiro de 2024, regulamentou a aplicação desse instrumento no Novo PAC e atribuiu à Comissão Interministerial a competência para definir os produtos estratégicos e os critérios de origem, agora detalhados na resolução.
Ao colocar o “TECNAC” no centro da política de compras públicas, o governo deixa explícita a intenção de usar o Novo PAC como instrumento de política industrial e tecnológica. O objetivo é induzir adensamento produtivo e tecnológico no complexo econômico-industrial da saúde, estimulando a instalação de centros de engenharia, atividades de pesquisa e desenvolvimento e maior autonomia nacional em equipamentos considerados estratégicos para o sistema de saúde.
A resolução também estabelece que cabe ao licitante comprovar documentalmente o atendimento aos critérios de origem, inclusive os requisitos específicos do “TECNAC”, o que tende a elevar o grau de rigor técnico nos processos licitatórios. A aplicação da norma é obrigatória nas ações do Novo PAC executadas de forma direta ou descentralizada, podendo ainda servir como diretriz orientadora para outras modalidades de execução do programa.